Projecto de investigação para quadro legal de responsabilidade médica menos agressivo
por Vitalino José Santos | 12.02.2015
Congresso internacional realizado em Coimbra
«Insuficiências», em termos de técnica legislativa, apresentadas pelo Código Deontológico da Ordem dos Médicos (OM) e «problemas de actuação da OM no campo disciplinar» foram tidos em conta, na manhã de 17 de Janeiro, em Coimbra, no âmbito do Congresso Internacional sobre Responsabilidade Médica.
Na sessão do segundo dia de trabalhos deste encontro do Centro de Direito Biomédico (CDB) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (FDUC), onde os académicos Guilherme de Oliveira e André Pereira deram a conhecer os resultados do projecto de investigação «Para um quadro legal de responsabilidade médica menos agressivo, mais eficaz e mais favorável à redução do erro médico», foi destacada «a falta de uniformização das decisões entre os vários conselhos disciplinares» da OM, bem como «disparidade entre os vários conselhos na apreciação das provas, na aplicação de sanções e na publicação das decisões». Os mesmos juristas da FDUC referiram-se também a «dificuldades na obtenção da prova» e à «morosidade na tomada de decisão disciplinar».
Por conseguinte, os académicos (respectivamente, antigo e actual director do CDB) esperam, par breve, uma alteração ao Estatuto da OM e ao Estatuto Disciplinar Médico, «de modo a alinhá-los com o Novo Regime das Associações Públicas Profissionais», ao abrigo da Lei n.º2/2013 (de 10 de Janeiro), que «irá atenuar alguns destes problemas», especialmente através do alargamento do número de membros dos conselhos disciplinares regionais da OM (na razão de um membro por mil e 500 médicos inscritos) e do Conselho Superior de Deontologia Médica (com 15 membros).
A esperada reforma da responsabilidade disciplinar envolverá «uma nova tramitação processual», a par da «alteração (endurecimento) das sanções disciplinares e da tipificação de mais sanções acessórias».
Resolução alternativa de litígios
Nesse sentido, André Pereira e Guilherme de Oliveira defendem a introdução de meios de resolução alternativa de litígios, considerando o «reforço dos poderes de autoridade da Ordem dos Médicos, acompanhado de um grande esforço de qualificação técnico-jurídica dos membros dos conselhos disciplinares» ou, pelo menos, da assessoria técnica à sua disposição.
Outras propostas apresentadas, a este respeito, no Congresso Internacional sobre Responsabilidade Médica, subordinado ao tema «A Doutrina e a Jurisprudência», que reuniu reputados especialistas nacionais e estrangeiros no anfiteatro da FDUC, passam pela ideia de que «a responsabilidade disciplinar deve ser compreendida e tratada como um lugar privilegiado de sancionamento de comportamentos indesejáveis na profissão médica, permitindo não só uma avaliação especializada dos factos e uma adequada condenação» como também «uma sanção simultaneamente efectiva e pedagógica», tendo em vista a «reabilitação do médico infractor».
Durante a sessão, foi explanada a responsabilidade civil contratual e a responsabilidade civil extracontratual, havendo, de acordo com os juristas, «um caminho de aproximação dos ilícitos contratual e extracontratual». No entanto, foram apontadas diferenças de regime que justificam «um tratamento diferenciado para muitos aspectos». Daí que a «teoria do cúmulo», enquanto «solução do concurso de responsabilidades», tenha «granjeado um número crescente de adeptos».
«Um sistema com tribunais diferentes e leis distintas»
Para os juristas e investigadores do CDB, no que concerne à responsabilidade civil no sector público, haverá um «aspecto negativo» que se prende com o facto de termos «um sistema com tribunais diferentes e leis distintas, com regimes jurídicos bastante diferenciados a regular a responsabilidade médica». «Se achamos criticável a existência de um sistema bicéfalo de responsabilidade civil médica, curiosamente, entendemos que o regime plasmado na Lei n.º 67/2007 é, em alguma medida, o que melhor satisfaz as especiais exigências do Direito da Medicina», sublinharam Guilherme de Oliveira e André Pereira.
Na ocasião, e visando o denominado «direito de regresso» (apenas por negligência grosseira), os juristas do CDB da FDUC acentuaram que «é de louvar ainda que o agente médico apenas responda em sede de direito de regresso, e apenas se houver violado, com “zelo manifestamente inferior àquele que estava obrigado em razão do cargo”, os seus deveres objectivos de conduta».
Nessas circunstâncias, cumpre «ressarcir danos aos lesados, sem, por outro lado, criar uma relação de conflito directo entre o médico e o paciente, com todas as desvantagens que essa situação acarreta». Ou seja, «a medicina defensiva, a não assunção do erro e a não notificação do evento adverso» propiciam «um clima de desconfiança entre os actores no mundo da Saúde».
Assim, em face da responsabilidade civil baseada na culpa e adaptada às especificidades do dano médico, propõem-se as seguintes condições: «deslocação da incidência da responsabilidade civil do indivíduo para a instituição prestadora de cuidados de saúde», «preferência pela resolução extrajudicial e não adversarial de litígios» e «criação de sistemas de investigação e notificação de incidentes e eventos adversos».
Vitalino José Santos
1504Ant3f15VJS04A
Na sessão do segundo dia de trabalhos deste encontro do Centro de Direito Biomédico (CDB) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (FDUC), onde os académicos Guilherme de Oliveira e André Pereira deram a conhecer os resultados do projecto de investigação «Para um quadro legal de responsabilidade médica menos agressivo, mais eficaz e mais favorável à redução do erro médico», foi destacada «a falta de uniformização das decisões entre os vários conselhos disciplinares» da OM, bem como «disparidade entre os vários conselhos na apreciação das provas, na aplicação de sanções e na publicação das decisões». Os mesmos juristas da FDUC referiram-se também a «dificuldades na obtenção da prova» e à «morosidade na tomada de decisão disciplinar».
Por conseguinte, os académicos (respectivamente, antigo e actual director do CDB) esperam, par breve, uma alteração ao Estatuto da OM e ao Estatuto Disciplinar Médico, «de modo a alinhá-los com o Novo Regime das Associações Públicas Profissionais», ao abrigo da Lei n.º2/2013 (de 10 de Janeiro), que «irá atenuar alguns destes problemas», especialmente através do alargamento do número de membros dos conselhos disciplinares regionais da OM (na razão de um membro por mil e 500 médicos inscritos) e do Conselho Superior de Deontologia Médica (com 15 membros).
A esperada reforma da responsabilidade disciplinar envolverá «uma nova tramitação processual», a par da «alteração (endurecimento) das sanções disciplinares e da tipificação de mais sanções acessórias».
Resolução alternativa de litígios
Nesse sentido, André Pereira e Guilherme de Oliveira defendem a introdução de meios de resolução alternativa de litígios, considerando o «reforço dos poderes de autoridade da Ordem dos Médicos, acompanhado de um grande esforço de qualificação técnico-jurídica dos membros dos conselhos disciplinares» ou, pelo menos, da assessoria técnica à sua disposição.
Outras propostas apresentadas, a este respeito, no Congresso Internacional sobre Responsabilidade Médica, subordinado ao tema «A Doutrina e a Jurisprudência», que reuniu reputados especialistas nacionais e estrangeiros no anfiteatro da FDUC, passam pela ideia de que «a responsabilidade disciplinar deve ser compreendida e tratada como um lugar privilegiado de sancionamento de comportamentos indesejáveis na profissão médica, permitindo não só uma avaliação especializada dos factos e uma adequada condenação» como também «uma sanção simultaneamente efectiva e pedagógica», tendo em vista a «reabilitação do médico infractor».
Durante a sessão, foi explanada a responsabilidade civil contratual e a responsabilidade civil extracontratual, havendo, de acordo com os juristas, «um caminho de aproximação dos ilícitos contratual e extracontratual». No entanto, foram apontadas diferenças de regime que justificam «um tratamento diferenciado para muitos aspectos». Daí que a «teoria do cúmulo», enquanto «solução do concurso de responsabilidades», tenha «granjeado um número crescente de adeptos».
«Um sistema com tribunais diferentes e leis distintas»
Para os juristas e investigadores do CDB, no que concerne à responsabilidade civil no sector público, haverá um «aspecto negativo» que se prende com o facto de termos «um sistema com tribunais diferentes e leis distintas, com regimes jurídicos bastante diferenciados a regular a responsabilidade médica». «Se achamos criticável a existência de um sistema bicéfalo de responsabilidade civil médica, curiosamente, entendemos que o regime plasmado na Lei n.º 67/2007 é, em alguma medida, o que melhor satisfaz as especiais exigências do Direito da Medicina», sublinharam Guilherme de Oliveira e André Pereira.
Na ocasião, e visando o denominado «direito de regresso» (apenas por negligência grosseira), os juristas do CDB da FDUC acentuaram que «é de louvar ainda que o agente médico apenas responda em sede de direito de regresso, e apenas se houver violado, com “zelo manifestamente inferior àquele que estava obrigado em razão do cargo”, os seus deveres objectivos de conduta».
Nessas circunstâncias, cumpre «ressarcir danos aos lesados, sem, por outro lado, criar uma relação de conflito directo entre o médico e o paciente, com todas as desvantagens que essa situação acarreta». Ou seja, «a medicina defensiva, a não assunção do erro e a não notificação do evento adverso» propiciam «um clima de desconfiança entre os actores no mundo da Saúde».
Assim, em face da responsabilidade civil baseada na culpa e adaptada às especificidades do dano médico, propõem-se as seguintes condições: «deslocação da incidência da responsabilidade civil do indivíduo para a instituição prestadora de cuidados de saúde», «preferência pela resolução extrajudicial e não adversarial de litígios» e «criação de sistemas de investigação e notificação de incidentes e eventos adversos».
Vitalino José Santos
1504Ant3f15VJS04A
Projecto de investigação para quadro legal de responsabilidade médica menos agressivo